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Sob a temática “O papel regulador do IMPIC na contratação pública”, a sessão do dia 04 de dezembro, integrada no ciclo de Expert Interview Session, teve uma dinâmica diferente. O convidado de honra, Fernando Oliveira Silva, Presidente do IMPIC, foi entrevistado por Artur Trindade Mimoso, vogal executivo da SPMS.

A SPMS e seguradoras de saúde firmaram Acordo Quadro de Serviços de Seguros de Saúde e do Dador de Sangue, no dia 19 de novembro, data em que entrou em vigor. Este AQ tem como objeto a seleção de co-contratantes destes serviços.

Numa lógica organizacional e perspetivando a distinção de diversos âmbitos, o Acordo Quadro em vigor torna-se numa ferramenta facilitadora para a aquisição deste género de serviços na saúde.

Artur Trindade Mimoso entrevistou Presidente do IMPIC
Acordo Quadro de Serviços de Seguros de Saúde e do Dador de Sangue já está em vigor
Lei das Plataformas Eletrónicas

A Lei n.º 96/2015, de 17 de agosto, entrou em vigor no passado dia 16 de outubro.

Destacamos, pela sua sua importância o Artigo 54.º, da Lei n.º 96/2015, sob a epígrafe “Assinaturas eletrónicas “, uma vez que o seu incumprimento pode determinar a exclusão de propostas.

 

Assim, referimos os principais aspetos desta norma:

 

  1. Os documentos submetidos na plataforma eletrónica, pelas entidades adjudicantes e pelos operadores económicos, em ser assinados com recurso a assinatura eletrónica qualificada, nos termos dos n.ºs 2 a 6.

  2. Os documentos elaborados ou preenchidos pelas entidades adjudicantes, ou pelos operadores económicos devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica próprios, ou dos seus representantes legais.

  3. Os documentos eletrónicos emitidos por entidades terceiras competentes para a sua emissão, designadamente certidões, certificados ou atestados, devem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica das entidades competentes ou dos seus titulares, não carecendo de nova assinatura por parte das entidades adjudicantes, ou do operador económico que os submetem.

  4. Os documentos, que sejam cópias eletrónicas de documentos físicos originais emitidos por entidades terceiras, podem ser assinados com recurso a certificados qualificados de assinatura eletrónica da entidade adjudicante, ou do operador económico que o submete, atestando a sua conformidade com o documento original.

  5. Nos documentos eletrónicos cujo conteúdo não seja suscetível de representação como declaração escrita, incluindo os que exijam processamento informático para serem convertidos em representação como declaração escrita, designadamente processos de compressão, descompressão, agregação e desagregação, a aposição de uma assinatura eletrónica qualificada, deve ocorrer em cada um dos documentos eletrónicos que os constituem, assegurando-lhes dessa forma a força probatória de documento particular assinado, nos termos do artigo 376.º do Código Civil e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 88/2009, de 9 de abril, sob pena de causa de exclusão da proposta, nos termos do artigo 146.º do Código dos Contratos Públicos.

  6. No caso de entidades que devam utilizar assinaturas eletrónicas emitidas por entidades certificadoras integradas no Sistema de Certificação Eletrónica do Estado, o nível de segurança exigido é o que consta do Decreto-Lei n.º 116-A/2006, de 16 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 161/2012, de 31 de julho.

  7. Nos casos em que o certificado digital não possa relacionar o assinante com a sua função e poder de assinatura, deve a entidade interessada submeter à plataforma eletrónica um documento eletrónico oficial, indicando o poder de representação e a assinatura do assinante.

  8. Sempre que solicitado pelas entidades adjudicantes ou pelos operadores económicos, as plataformas eletrónicas devem garantir, no prazo máximo de cinco dias úteis, a integração de novos fornecedores de certificados digitais qualificados.

  9. As plataformas eletrónicas devem garantir que a validação dos certificados é feita com recurso à cadeia de certificação completa.

O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I.P. (IMPIC, I.P.) e, também, Presidente da Mesa da Assembleia Geral da PTPC – Plataforma Tecnológica Portuguesa da Construção e membro da Mesa da Assembleia Geral do CEDIPRE - Centro de Estudos de Direito Público e Regulação da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, falou sobre a questão da modernização da Administração Pública em Portugal.

No decorrer da sessão, Fernando Oliveira Silva referiu que a nível de Contratação Pública e transparência, Portugal é um exemplo a nível internacional, destacando o contributo das plataformas eletrónicas de compras públicas no processo de aquisição que, assim, se tornou mais célere. Realçou, também, a importância de legislar e clarificar as competências entre a ASAE e o IMPIC, em matéria de contratação pública, na área de bens e serviços.

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